Fonte: V&C Artigos e Notícias
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou improcedente a revisão criminal ajuizada por Salésio José Loch, 22, condenado pela prática dos crimes dos artigos 55 (pesquisa e extração de mineral em desacordo com a licença de permissão) e 62 (deterioração de bem especialmente protegido por lei) da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
O industrial foi condenado a dois anos de detenção pelo primeiro crime e um ano de reclusão pela prática do segundo. “A existência de alvará para pesquisa da lavra mineral, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), não implica a concessão de direito absoluto à realização de todo e qualquer ato material, pois a permissão abrange tanto limites explícitos como implícitos”, observou o relator, desembargador federal Vladimir Carvalho.
Entenda o caso:
Salésio Loch, em nome da empresa JS Mineração, da qual é sócio-proprietário e representante, celebrou contrato com Francisco Alves dos Santos, posseiro do Sítio dos Desterros, para exploração mineral da Gruta do Vítor, localizada no município de São Rafael (RN). O Decreto nº 99.556/90, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente define que as cavidades naturais subterrâneas constituem patrimônio cultural brasileiro e serão preservadas e conservadas para fins de estudos, pesquisas e atividades espeleológica, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativa.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o industrial, sob a acusação de extração irregular de granito e degradação parcial de um bem protegido por Lei Ambiental. Salésio foi condenado e ingressou no TRF5 com pedido de Revisão Criminal. A defesa do empresário alegou que o processo se fundou em provas inexistentes; insuficiência da prova testemunhal; que detinha alvará de pesquisa e se restringiu a praticar esta atividade; que a Gruta do Vítor não era cadastrado como bem protegido. Finalmente, argumentou que era apenas um quotista minoritário, portanto sem poder de mando. O Pleno do TRF5, por unanimidade, manteve a condenação de Salésio Loch.
O colegiado de magistrados seguiu o voto do relator, que enxergou vários elementos confirmadores da tese de acusação, concluindo pela evidência do caráter econômico das atividades ali empreendidas. RVCR 115 (RN)
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