Fonte: Advocacia-Geral da União
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, assegurar a legalidade de auto de infração emitido pela Coordenação Regional do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) da Estação Ecológica Serra das Araras, no estado do Mato Grosso. A medida suspendeu a extração e beneficiamento de calcário na localidade, evitando, assim, dano ao meio ambiente.
As atividades da R. P. Mineração e Equipamentos foram embargadas pelo Auto de Infração nº 036763/2013 da regional do ICMBio. A exploração do calcário a menos de mil metros da reserva ecológica era potencialmente poluidora, sendo necessária a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O auto de infração foi expedido em decorrência de fiscalização in loco, ocasião em que se constatou que a empresa funcionava em desacordo com as normas legais e regulamentadoras e não apresentava o EIA/RIMA.
Após análise técnica, o ICMBio exigiu, com base na Resolução n. 428/2010 do Conselho Nacional do Meio Mabiente (Conama), a realização do estudo ambiental. A mineradora, então, ajuizou Mandado de Segurança para anular o auto de infração.
A R. P. Mineração alegou que possuía a Licença Prévia e Licença de Instalação expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso, o que poderia ser concebido como ato coautor do ICMBio. A empresa afirmou que houve excesso na fiscalização da coordenação regional do Instituto por desconsiderar as licenças e pediu que o embargo da área de exploração do calcário fosse considerado ilegal.
A Procuradoria Federal do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/ICMBio) defenderam a legalidade do auto de infração. Os procuradores sustentaram que a expedição das licenças não exclui a necessidade do EIA-RIMA, imprescindíveis para aferir o impacto ambiental causado pelo empreendimento, o qual pode ser desastroso ao meio ambiente e causador de dano coletivo.
Segundo as procuradorias, não havia direito líquido e certo da empresa infratora, mas sim o direito líquido e certo do órgão público de exercer seu poder de polícia e promover a autuação. “Não há que se falar, portanto, em ato coator do ICMBio, quando, na verdade, as licenças foram expedidas ilegalmente e até mesmo inconstitucionalmente” defenderam os procuradores.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) avaliou que as provas trazidas nos autos do processo não demonstravam a certeza de que a exploração do calcário pela empresa não traria dano ao meio ambiente. “A prova pré-constituída é condição especial da ação de Mandado de Segurança, que se presta a assegurar o direito líquido e certo”, concluiu o magistrado, para então julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, incisos I e VI, e 295, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
A PF/MT e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança 0003367-77.2013.4.01.3600 – TRF1
Wilton Castro
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