Resolução SMA-87, de 16-09-2013: Criação do Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo.

Fonte: Imprensa Oficial – Governo do Estado de São Paulo

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Resolução SMA-87, de 16-09-2013

Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo.

 

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando que as cavidades naturais subterrâneas (as cavernas e grutas como são comumente denominadas) são declaradas bens da União, nos termos do artigo 20, inciso X, da Constituição Federal, e declaradas área de proteção permanente, nos termos do artigo 197, inciso VI, da Constituição Estadual;

Considerando que as Unidades de Conservação instituídas pelo Estado de São Paulo resguardam grande parte do patrimônio espeleológico conhecido no Estado e de extrema importância ambiental, histórico-cultural, científica e turística;

Considerando a implementação das diretrizes e ações previstas nos Planos de Manejo Espeleológico, bem como ações constantes nos Planos de Manejo de Unidades de Conservação e pertinentes ao patrimônio espeleológico;

Considerando a competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no que tange ao apoio na análise de empreendimentos que possam comprometer a salvaguarda do patrimônio espeleológico, assim como sua responsabilidade em apoiar e efetivar medidas e ações pertinentes à proteção, apoio à pesquisa e manejo de cavernas, especialmente nas Unidades de Conservação Estaduais;

Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente dispõe em seu quadro funcional, de técnicos e pesquisadores científicos que estudam cavernas e sistemas cársticos, bem como técnicos e gestores de Unidades de Conservação que abrigam significativo patrimônio espeleológico;

Considerando a necessidade de cooperação junto aos Conselhos em Unidades de Conservação Estaduais, de proteção integral e de uso sustentável, e os Conselhos de Ecoturismo e de Monumentos Geológicos, e

Considerando, ainda, a necessidade de estruturação de uma política estadual voltada à proteção, manejo responsável e pesquisa do patrimônio espeleológico, especialmente nas Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento, o que implicará o necessário envolvimento de diferentes esferas da sociedade civil e do Poder Público, nos níveis estadual, municipal e federal,

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo, tendo como objetivos centrais contribuir para a implementação dos Planos de Manejo Espeleológico e a definição de uma política pública de proteção, pesquisa e manejo responsável do patrimônio espeleológico em seu território.

Artigo 2º – Para os fins previstos nesta Resolução entendesse por patrimônio espeleológico o conjunto de cavidades naturais subterrâneas – cavernas, grutas, abismos, tocas e outras denominações – e o contexto ambiental que as resguarda, compreendendo seus atributos geológicos, hidrogeológicos, geomorfológicos, biológicos, socioeconômicos, histórico-culturais, arqueológicos, paleontológicos e paisagísticos.

Artigo 3º – O Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo, de caráter consultivo, terá por finalidade:

I – Contribuir na implementação dos Planos de Manejo Espeleológico das Unidades de Conservação Estaduais e das medidas relativas ao patrimônio espeleológico constantes em Planos de Manejo de Unidades de Conservação aprovados ou em elaboração;

II – Propor medidas e ações convergentes no que se refere à conservação ambiental e ao manejo responsável das cavernas, subsidiando uma política de proteção, pesquisa e manejo do patrimônio espeleológico do Estado de São Paulo;

III – Manter a comunicação permanente com gestores das Unidades de Conservação Estaduais com patrimônio espeleológico, fortalecendo o papel dos conselhos gestores das Unidades de Conservação no que tange aos objetivos do presente Conselho, assim como sua complementaridade junto aos Conselhos Consultivos de Ecoturismo e de Monumentos Geológicos e projetos estratégicos no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente;

IV – Manter o relacionamento permanente com os demais órgãos do Estado, da União e dos municípios, bem como instituições públicas e privadas que atuem na documentação, pesquisa, proteção e gestão de cavernas e do carste, incluindo-se as instituições de ensino e voltadas ao planejamento do ecoturismo e educação ambiental;

V – Apoiar e propor projetos e parcerias com entidades e grupos de espeleologia, núcleos de pesquisa de cavernas, associações de monitores ambientais e de guias, operadoras locais e entidades ambientalistas e de ensino com projetos e ações relativos ao patrimônio espeleológico, além de contribuir com as atividades e programas de qualificação, organização de eventos técnico-científicos e outras iniciativas que visem à

proteção e manejo responsável do patrimônio espeleológico no Estado de São Paulo;

VI – Identificar e propor medidas de salvaguarda e manejo responsável do patrimônio espeleológico, tais como a criação e ampliação de Unidades de Conservação Estaduais;

VII – Opinar nos assuntos relacionados ao patrimônio espeleológico que lhe forem submetidos pelo Secretário do Meio Ambiente e pelo Presidente do Conselho;

VIII – Elaborar e editar seu regimento interno.

Artigo 4º – O Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo será integrado por representantes de entes públicos e da sociedade civil, que apresentem atuação no campo da pesquisa, proteção, conservação e gestão do patrimônio espeleológico, assim como desenvolvimento de atividades de uso público em cavernas.

Parágrafo único – A representação dos entes públicos e da sociedade civil será paritária.

Artigo 5º – O Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo será composto por 28 (vinte e oito) membros

efetivos e respectivos suplentes, observando-se a seguinte composição:

I – Órgãos públicos:

a) 04 (quatro) representantes da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, sendo ao menos 02 (dois) gestores de Unidades de Conservação do Estado de São Paulo com significativo patrimônio espeleológico;

b) 01 (um) representante do Instituto Florestal;

c) 01 (um) representante do Instituto Geológico;

d) 01 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;

e) 01 (um) representante da Coordenadoria de Educação Ambiental;

f) 01 (um) representante da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

g) 01 (um) representante do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

h) 04 (quatro) representantes de Prefeituras Municipais, que contenham significativo patrimônio espeleológico em seu território, convidadas por meio de ofício do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

II – Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Espeleologia;

b) 03 (três) representantes de Departamentos ou Laboratórios de Pesquisa especializados em estudos científicos em cavernas, vinculados as Universidades e Centros de Pesquisa;

c) 04 (quatro) representantes de Grupos de Espeleologia.

d) 01 (um) representante de entidades socioambientais com referencial em projetos de estudos, manejo, proteção ou educação ambiental envolvendo o patrimônio espeleológico;

e) 02 (dois) representantes de associações ou cooperativas que congreguem monitores ambientais ou guias locais com atuação em cavernas;

g) 02 (dois) representantes de operadoras de ecoturismo com experiência comprovada em estudos do meio e apoio a projetos de cunho espeleológico;

h) 01 (um) representante de entidades voluntárias de busca e salvamento com atuação em cavernas.

§ 1º – Os conselheiros serão nomeados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, por meio de Resolução, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente dentre seus membros.

§ 3º – Será facultado ao Conselho, sempre que necessário, convidar representantes de outros órgãos públicos do Estado, União e Municípios, e de instituições privadas, assim como especialistas e colaboradores individuais com reconhecimento notório da sociedade civil com o objetivo de contribuírem com as atividades do Conselho, destacando-se:

a) O Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas – CECAV, vinculado ao Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, com sede em Brasília;

b) O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Superintendência Regional São Paulo.

Artigo 6º – O Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo terá como Secretário Executivo um dos representantes da Fundação para a Conservação e a Produção

Florestal do Estado de São Paulo, que será responsável pelo assessoramento técnico-administrativo.

Parágrafo único – Caberá ao Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo indicar o Secretário Executivo do Conselho do Patrimônio

Espeleológico do Estado de São Paulo.

Artigo 7° – Ao Presidente do Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo compete:

I – Dirigir os trabalhos do Conselho;

II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III – Representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

IV – Dar posse aos membros titulares e suplentes;

V – Convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas para contribuir com os trabalhos;

VI – Outras atribuições que lhe forem conferidas por meio do Regimento Interno.

Artigo 8° – As funções de Conselheiro tem caráter honorífico, sendo consideradas de relevante interesse público e exercidas sem remuneração.

Artigo 9º – Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para o cadastramento de entidades da sociedade civil a que se referem às alíneas “c” a “h”, do inciso II, do artigo 5º, que estejam interessadas em integrar o Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo.

§ 1º – O cadastramento das entidades da sociedade civil deverá ser feito por meio da ficha de cadastro constante do Anexo I, que deverá ser entregue na Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, aos cuidados do Secretário Executivo do Conselho, juntamente com

os seguintes documentos:

I – comprovação da efetiva atuação da entidade nas atividades de proteção, estudos ou manejo do patrimônio espeleológico ou atividades relacionadas, por meio de currículo  comprobatório da entidade;

II – cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório, e do respectivo CNPJ;

III – cópia da ata de constituição da diretoria atual ou ato de nomeação do responsável.

Artigo 10 – Os representantes da sociedade civil, dentro de cada segmento estabelecido no inciso II, do artigo 5º, serão escolhidos por seus pares, mediante consenso das entidades.

Artigo 11 – Caberá ao Secretário Executivo:

I – a partir do cadastramento das entidades da sociedade civil, organizar a escolha dos representantes destas, realizando eleição em caso de ausência de consenso;

II – oficiar os Departamentos ou Laboratórios de Pesquisa vinculados às Universidades e Centros de Pesquisa, organizando a escolha de seus representantes e realizando eleição, em caso de ausência de consenso.

Artigo 12 – A indicação dos representantes dos órgãos públicos e da entidade da sociedade civil a que se refere à alínea “a”, do inciso II, do artigo 5º deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 13 – Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da nomeação dos Conselheiros, o Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo deverá aprovar e fazer publicar o seu Regimento Interno.

Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMA 23, de 30-03-2010.

(Processo SMA 8.374/2013)

 

ANEXO

FICHA DE CADASTRO – CONSELHO DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

1) IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Nome da Entidade: …………………………………………………………………………………………………………..

Sigla:……………………………………………………………………………………………………………………………..

Cartório de Registro: ……………………………………………………………………………………………………….

Nº do Registro: ……………………………………………………………………………………………………………….

 

2) IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DA ENTIDADE

Nome:…………………………………………………………………………………………………………………………….

RG:……………………………………………………………… CPF:………………………………………………………….

Endereço: ………………………………………………………………………………………………………………………

Nº:……………………………………………………… Complemento:……………………………………………………

Município:………………………………………………………………………………………………………………………

CEP:……………………………………………………           Estado:………………………………………………………..

DDD:………………. Telefone:……………………………………………. Fax:…………………………………………..

E-mail: …………………………………………………………………………………………………………………………..

 

3) ÁREA DE INTERESSE NO CONSELHO:

(   ) Documentação Espeleológica

(   ) Pesquisa Científica

(   ) Gestão/Proteção do Patrimônio Espeleológico

(   ) Educação Ambiental / Uso Público

(   ) Outros – Quais?……………………………………………………………………………………………..

São Paulo, _________  de ________________________ de 2013.

 

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Assinatura do Representante da Entidade

 

 

Download da Página 52 – São Paulo, 123 (175) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 17 de setembro de 2013

One Comment

  1. […] efetivos do Conselho do Patrimônio Espeleológico do Estado de São Paulo, criado pela Resolução SMA nº 87, de 16 de setembro de 2013, com membros designados pela Resolução SMA nº 07, de 28 de Janeiro de […]

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