PORTARIA Nº 019/2014 – Tombamento do Monumento Natural Caverna do Jabuti, Curvelândia – MT

Fonte:  Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 31 de Março de 2014 (Páginas 54 e 55)

 

PORTARIA Nº 019/2014

Dispõe sobre o Tombamento para o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Mato Grosso o “Monumento Natural Caverna do Jabuti” em Curvelândia/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 5º da Lei n. 9.107, de 31 de março de 2009, e,

Considerando que os procedimentos referenciais técnicos constitutivos do Processo de Tombamento Nº. 346628/2013/ SEC, em tramitação nos termos da Lei nº 9.107 de 31 de março de 2009 e estudos da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural que concluem pela proteção dos bens, logradouros e paisagens inseridos na área a ser tutelada pelo poder público estadual;

Considerando que o estudo desse bem cultural, paisagístico e histórico, a ser tombado, concluiu que o Monumento Natural da Caverna do Jabuti , é um belo exemplar de cavidade natural subterrânea, podendo ser considerada como uma das maiores existentes e conhecidas no Brasil, com uma área de 250ha9.106 m² (duzentos e cinqüenta hectares e nove mil e seis metros quadrados), com uma zona de amortecimento da unidade de conservação como proteção ambiental de aproximadamente 3 km (três quilômetros), e toda Serra do Padre Tiago, no município de Curvelândia /MT.

Considerando o presente objeto de estudo, “Monumento Natural Caverna do Jabuti”, mantêm em sua estrutura geológica espeleotemas diversos (estalactites, estalagmites, cortinas, travertinos, apresenta a presença de minérios ferro, cristais de quartzo, dolomitos e seixos de quartzo, estromatólitos e fragmentos de calcedônia). Com diversos salões de diferentes tamanhos, com uma dimensão total conhecida de 3.860,51 metros, com altura em determinados locais de mais de três metros;

Considerando que na análise in loco da caverna constatou-se que seus salões permitem uma volta a ancestralidade da formação da terra, pois o conjunto de espeleotemas existentes levaram milhões de anos para chegar ao tamanho atual, tendo em seu entorno outras cavernas já encontradas e que deverão passar por estudos futuros como: Caverna da Figueira, Caverna do Lobo, Caverna do Abismo dos Jabutis, Caverna dos Três Buracos e Caverna da Passagem de Urubu, todas inseridas dentro da área de proteção ambiental e passando a partir do tombamento fazer parte da proteção cultural do Estado;

Considerando o valor histórico e paisagístico do monumento acima especificado como Patrimônio Cultural Natural para a história da formação do país e mais especificamento de Mato Grosso, guardam em suas estruturas geológicas os principais elementos que possibilitam sua preservação e salvaguarda, pois ainda mantém as formações ancestrais. Ficando, igualmente, protegido de qualquer ação que lhe cause dano, impeça ou reduza a visibilidade e a ambiência, a paisagem estética, ambiental e área de entorno;

RESOLVE:

Art. 1º Tombar para o Patrimônio Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico do Estado, o bem de natureza material, monumento histórico, natural e paisagístico, “Monumento Natural da Caverna do Jabuti” localizado nas Coordenadas: Lat. 15’33”27.461s e Long. 57’ 58”50715w no município de Curvelândia, localizada a aproximadamente 311 km de Cuiabá. Com uma área de tombamento e de entorno de visibilidade e de ambiência de 250ha9.106 m² (duzentos e cinqüenta hectares e nove mil e seis metros quadrados), para a proteção conforme consta do processo de tombamento.

Parágrafo Único. A presente implica no tombamento do Patrimônio Natural inserido no perímetro acima citado e passam a ser tutelados pela proteção especial do Poder Público Estadual. Sujeitando-se ao prévio exame do órgão estadual-SEC, os projetos que visem modificar ou alterar o bem tombado.

Art. 2º Determinar que seja feita a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico nos termos da Lei nº 9.107, de 31 de março de 2009, pela sua significação, relevância, morfologia, dimensões notáveis, espeleotemas diversos, além de ser um evidente exemplar geológico da formação do nosso planeta, os demais atos para os fins previstos na Lei.

Registrada. Publicada. Cumpra-se .

Cuiabá, 25 de março de 2014.

JANETE GOMES RIVA

Secretária de Estado de Cultura/MT

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